segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Presidência da República
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei Mário da Penha
LEI Nº 11.069, DE 25 DE JULHO DE 2010.
Regulamenta o direito e as obrigações entre os casais
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Todo desejo do marido é uma ordem.
Parágrafo Único - É obrigação da esposa adivinhar todos os desejos do marido.
Art.2º Fica assegurada à mulher a liberdade de expressar sua opinião.
Parágrafo 1º. O marido não é obrigado a ouvi-la.
Parágrafo 2º. Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido assume automaticamente a autoria da mesma.
Art.3º É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que seja 'sim senhor', ou algo equivalente.
Art.4º É facultado ao marido conviver em regime matrimonial com tantas mulheres quantas as que ele possa sustentar. (Vetado)
Art.5º É dever da esposa que trabalha ou que tenha fonte de renda de qualquer natureza, entregar toda remuneração ao marido, para que este o administre com a inteligência que somente a ele é peculiar.
Art.6º Ficam garantidas: cinco noites, duas manhãs e três tardes livres, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos ou qualquer atividade exigida por sua condição de macho e predador.
Parágrafo Único. Em carácter compensatório, pode a mulher assistir por três vezes uma telenovela noturna, desde que não coincida com o horário jornalístico ou de futebol, isto, se todo o trabalho doméstico estiver dentro dos conformes estipulados pelo marido.
Art.7º A partir desta data, a esposa ou assemelhada, mesmo que eventual, passa a ser chamada de 'MULHER', e esta poderá, caso permitido pelo marido, tratá-lo por 'TU', porém, somente em casa e nunca em público, onde o tratamento deverá ser, obrigatoriamente, 'O SENHOR'.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de Setembro de 2010; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
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